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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020473-15.2019.5.04.0451

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante ao fundamento de que “a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados.”. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. O acórdão recorrido deixou assentado que embora as agravantes tenham manifestado insurgência em face da desconsideração da personalidade jurídica da EMS Eletromecanica Silvestrini Ltda., “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido em face da empresa SMI - SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., que não se confunde com a EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA.”. Ato contínuo, destacou-se que “Ocorre que, como se viu, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido em face da empresa SMI - SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., que não se confunde com a EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA.”. Por conseguinte, não conheceu do agravo de petição ao entendimento de ser “Aplicável, à espécie, os termos do item III da Súmula nº 422 do TST”, com acréscimo de que “Incide ainda, no aspecto, o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho...”. Assim, indubitavelmente a discussão emanada do acórdão recorrido demanda prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, razão pela qual não como admitir a ocorrência de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados como ofendidos. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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