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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100403-34.2023.5.01.0481

Competência da justiça do trabalho: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte em relação ao tema “competência da justiça do trabalho – direcionamento da execução em face da devedora subsidiária”. A Executada, no entanto, na minuta de agravo de instrumento, não se insurgiu contra a decisão regional em tal aspecto, limitando-se a tratar do tema "juros e correção monetária – limitação à data de ingresso do pedido de recuperação judicial". Desse modo, operou-se a preclusão para análise de tal matéria, não sendo possível o exame da insurgência veiculada no agravo. Agravo não conhecido, no particular. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. A controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de ingresso do pedido de recuperação judicial envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, 114, IX, da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer parcialmente do agravo e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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