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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000057-39.2022.5.09.0594

Execução: banco de horas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BANCO DE HORAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sendo inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT consignou que o título executivo reconheceu a nulidade do banco de horas e estabeleceu obrigação enquanto perdurasse a situação fática que amparou a condenação, registrando que eventual alteração desse quadro somente poderia ser examinada mediante ação revisional. Assentou, ainda, não haver nos autos elementos demonstrando que a situação fática que fundamentou a condenação tenha sido efetivamente modificada a partir da vigência do acordo coletivo invocado pela executada. Concluiu, assim, pela manutenção da incidência das parcelas vincendas enquanto não demonstrada a regularização, na prática, do regime de compensação de jornada, nos termos estabelecidos no título executivo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de coisa julgada formada em processo que tenha por objeto relação jurídica continuada, eventual alteração do estado de fato ou de direito que embasou a formação do título executivo deve ser postulada mediante ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC, não sendo cabível pedido revisional formulado incidentalmente na execução. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista, não se evidenciando, nesse contexto, a alegada ofensa direta à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, como no caso, evidencia, em última análise, a própria ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DESCONTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT, considerando os esclarecimentos da perícia do juízo no tocante aos parâmetros da liquidação, registrou que "se o autor teve um crédito de R$ 3.990,22, mas, simultaneamente, um desconto de R$ 4.636,40 referente à mesma natureza de parcela (horas extras), o resultado líquido da operação para o exequente naquele mês foi um débito de R$ 646,18 (R$ 3.990,22 - R$ 4.636,40 = -R$ 646,18)" e acrescentou que “Tratar o valor de R$ 3.990,22 como um ‘pagamento’ a ser abatido, sem considerar o desconto superior efetuado, significaria abater dos créditos devidos ao autor um valor que ele não só não recebeu, como, na verdade, teve subtraído de sua remuneração em razão da própria conduta da reclamada”. Salientou que “a parte exequente havia questionado essa forma de cálculo na sua primeira impugnação (fls. 3067/3069) e o perito havia concordado em seus esclarecimentos (fl. 3103), nos seguintes termos”. Conforme se verifica, para que se acolham as pretensões da parte agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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