TSTAg-AIRR 852-47.2010.5.03.0072
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Coisa julgada
- Ausência de ofensa direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução em face dos sócios, ora agravantes, fundamentando seu entendimento na ocorrência de preclusão e de coisa julgada material em relação à matéria discutida. II. Conforme registrado no acórdão regional, a controvérsia acerca da existência de grupo econômico envolvendo a empresa Transportadora e a responsabilidade dos sócios executados já foi submetida à apreciação daquela Corte Regional, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 24/08/2020. Diante desse contexto, a pretensão de reapreciação da matéria encontra obstáculo na autoridade da coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo o Tribunal Regional incorrido em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aposentadoria e Pensão; Grupo Econômico; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada