TSTAg-AIRR 0000620-70.2024.5.17.0002
Execução: legitimidade ativa do sindicato exequente
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade ativa do sindicato exequente
- Técnicos e auxiliares de enfermagem
- Categoria profissional diferenciada
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EXEQUENTE. TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o e. TRT registrou que os técnicos e auxiliares de enfermagem constituem categoria profissional diferenciada e que o SITAEN-ES, sindicato específico da categoria, obteve registro sindical no Ministério do Trabalho em 12/06/2015, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva originária, ocorrido em 18/03/2016. Consignou, ainda, que as substituídas foram contratadas para exercer a função de técnica de enfermagem e, por pertencerem à categoria diferenciada representada pelo SITAEN-ES, concluiu pela ilegitimidade do sindicato exequente para promover, em seu benefício, a liquidação e a execução das parcelas decorrentes da demanda coletiva. Nesse contexto, não se evidencia a alegada violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV e LV, e 8º, II e III, da Constituição Federal. Com efeito, a tese recursal de que a representatividade sindical do SITAEN-ES somente teria sido adquirida com a obtenção do registro sindical não infirma a conclusão regional, uma vez que, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, o referido registro antecedeu o ajuizamento da ação coletiva. Incidem, portanto, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST como obstáculos ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator