A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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A decisão monocrática manteve a negativa de seguimento recursal sob argumento de que o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de…
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, bem como sobre sua impenhorabilidade, ainda que com a finalidade de satisfação…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O Tribunal Regional registrou que a pretensão do exequente consubstancia tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão temporal, porquanto dirigida contra a decisão prolatada em sede de embargos à execução e impugnação, transitada em…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Trata-se de controvérsia sobre a possiblidade de oficiar as empresas de apostas online para garantir a execução. O Regional entendeu que a regulamentação das empresas de apostas encontra-se na Lei nº 14.790/2023.
Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Executada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Quanto à multa por litigância de má-fé, verifica-se que a matéria está fundamentada no acórdão em norma de natureza infraconstitucional, a saber, no art. 793-C, da CLT.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Em exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. O Regional negou seguimento ao recurso de revista por aplicação dos óbices da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
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