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Jurisprudências

TSTAIRR 0010949-37.2022.5.03.0153

Execução individual de sentença coletiva: quitação ampla e irrestrita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Quitação ampla e irrestrita
  • Coisa julgada
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Em exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. O Regional negou seguimento ao recurso de revista por aplicação dos óbices da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Da leitura do agravo de instrumento, constata-se que o agravante absteve-se de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Percebe-se, pois, que as razões de agravo de instrumento não impugnam a decisão denegatória regional, limitando-se a renovar os argumentos alusivos às questões de fundo, tratadas no recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a incidência do óbice aplicado na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.

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