TSTAIRR 0278400-92.2009.5.02.0084
Execução: penhora de conta vinculada ao FGTS
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de conta vinculada ao FGTS
- Impenhorabilidade
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Julgados da SDI-II/TST
- Óbice da Súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPENHORABILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, bem como sobre sua impenhorabilidade, ainda que com a finalidade de satisfação de dívidas trabalhistas. Julgados da SDI-II/TST. Além disso, verifica-se que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.036/90), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista - óbice da Súmula 266/TST. Precedentes. Por fim, saliente-se que a controvérsia dos autos não se amolda à tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal, tendo em vista que a matéria dos autos – impenhorabilidade de conta vinculada ao FGTS – é regulada por legislação específica (art. 2º, §2º da Lei nº 8.036/90), que estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos depósitos realizados em contas vinculadas ao FGTS, prevalecendo sobre as disposições do CPC/15. Dessa forma, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita