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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10516-07.2015.5.01.0065

Execução: cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a pretensão do exequente consubstancia tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão temporal, porquanto dirigida contra a decisão prolatada em sede de embargos à execução e impugnação, transitada em julgado. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que as retificações determinadas na decisão proferida nos embargos à execução e na impugnação à sentença de liquidação foram implementadas pela contadoria judicial nos cálculos que serviram de base para a expedição dos alvarás e para a posterior extinção da execução. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede o reconhecimento de afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Preclusão / Coisa Julgada; Confissão

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