Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0113900-95.2006.5.02.0445

Execução: expedição de ofícios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DE APOSTAS ONLINE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possiblidade de oficiar as empresas de apostas online para garantir a execução. O Regional entendeu que a regulamentação das empresas de apostas encontra-se na Lei nº 14.790/2023. Conquanto a norma preveja que os prêmios podem permanecer na carteira virtual (art. 30), é fato notório que não é forma de investimento. Ademais, os prêmios das apostas devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores, o que torna a penhora via SISBAJUD mais eficaz para alcançar tais valores. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (Lei n.º 14.790/2023). Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LIV e LXXVIII, 93, IX, da CF, apontado pelo recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.