A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O exame da discussão relativa às custas na fase de execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 789-A da CLT.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença).
Os Exequentes não renovaram, nas razões do Agravo de Instrumento, a matéria relativa ao tema, cujo seguimento foi denegado pelo despacho de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular.
A discussão acerca da inclusão no polo passivo e responsabilização dos herdeiros do empregador falecido demanda a análise da interpretação, e a aplicação do art. 796 do CPC e dos arts. 1792 e 1797 do Código Civil à presente situação, de modo que a violação…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo…
O TRT assentou a validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, destacando que o ato foi precedido de tentativas frustradas de localização no endereço oficial constante do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, bem como de consultas aos…
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese.
Nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Na hipótese, a discussão acerca da tempestividade dos embargos à execução foi dirimida pelo Tribunal Regional com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 884 da CLT.
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