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Jurisprudências

TSTAIRR 0000979-83.2021.5.06.0211

Fase de execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS (SÉRGIO RONALDO MARTINS E DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO (MAURICIO FAVA MAYERHOFER). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada que teve sua falência decretada. 2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Ato contínuo, não se olvida que a Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preconiza que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Ocorre que o citado dispositivo não afastou a competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, em recentes julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a entender que o regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se tão somente a definir que devem ser observados para o processamento os requisitos previstos nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes. Nesse contexto, tem-se que, não obstante a modificação trazida pela Lei n° 14.112/2020 ao art. 82-A da Lei n° 11.101/2005, remanesce com a Justiça do Trabalho a competência para analisar o redirecionamento da execução contra terceiros, grupo, sócio ou administrador da sociedade falida, independentemente da data em que foi decretada a falência da executada principal. 5. Quanto à discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento.

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