TSTAIRR 0011076-72.2018.5.03.0069
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário
- Marco inicial da prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O Tribunal Regional, por maioria, concluiu que, embora o comando exequendo tenha declarado a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 28/09/2013, como o 13.º salário do ano de 2013 somente é exigível em dezembro desse ano, na forma da Lei 4.090/1962, devendo ser pago na razão de meses laborados no ano, independentemente da data do marco inicial da prescrição parcial fixada, a prescrição não atinge as frações mensais do direito aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13.º salário, pois o que importa para definição do marco inicial da prescrição é o mês da exigibilidade da parcela. Nesse contexto, verifica-se que não é possível concluir pela violação direta do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que o referido dispositivo não trata, especificamente, da questão da forma de cálculo do pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em outras parcelas ou da forma de pagamento proporcional do 13.º salário. Assim, a afronta ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal poderia configurar, quando muito, violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.