I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 prevê que a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA - DECISÃO REGIONAL EM…
Caso em que o substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso de revista não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou do fornecimento de elementos…
Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada.
Nos termos do item I da Súmula n.º 383 do TST, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inadmissível recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos à época de sua interposição, nos termos da Súmula n.º 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Direito do Trabalho
Terceirização lícita
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