TSTAg-AIRR 0000389-17.2024.5.10.0009
Irregularidade de representação: ausência de procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inadmissível recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos à época de sua interposição, nos termos da Súmula n.º 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, verifica-se a ausência de instrumento de mandato em nome do advogado subscritor do recurso de revista, não sendo possível a regularização da representação processual, porquanto inexistente mandato nos autos, nos termos do item II do referido verbete sumular. Incidem, assim, o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão Agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator