TSTAg-AIRR 0001077-65.2024.5.21.0043
Irregularidade de representação: assinatura digital através de entidade não integrante da icp-brasil à época
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação
- Ausência de elementos mínimos para identificação do signatário
- Documento inexistente
- Inaplicabilidade
- Inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 383, II, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 383 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No caso, o recurso de revista não foi recebido diante de irregularidade na procuração em nome do advogado que subscreveu a minuta do recurso. O Tribunal Regional apontou que a assinatura eletrônica aposta na procuração que deu poderes ao advogado subscritor não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. 3. A Lei n.º 11.419/2006 estabelece que, em processos judiciais com tramitação eletrônica, considera-se válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme lei específica. Por sua vez, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 30/2007, e estabeleceu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 4. Em pesquisa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a certificadora ZapSign consta credenciada como Autoridade Certificadora de 2° Nível desde 18/3/2026. Ocorre que a procuração que concede poderes ao advogado subscritor do recurso de revista tem assinatura eletrônica firmada através referida certificadora em 14/4/2025, anteriormente à credencial da entidade nas cadeias da ICP-Brasil. 5. Dessa feita, os elementos mínimos de validade da assinatura eletrônica da procuração restam ausentes, o que implica na irregularidade e inexistência do documento para fins de representação processual. 6. Considerando que o caso trata de procuração apócrifa, juntada por meio de petição eletrônica encaminhada pelo próprio outorgado, e na falta de mandado tácito que possa sanar o vício identificado, não há que falar em intimação da parte para regularização da representação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 383, II, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator