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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100346-06.2023.5.01.0064

Ausência de mandato nos autos: procuração conferida apenas à sociedade de advogados

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de mandato nos autos
  • Procuração conferida apenas à sociedade de advogados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO CONFERIDA APENAS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 prevê que a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso de revista não possui mandato nos autos, visto que só há mandato conferido à sociedade de advogados. Assim, caracterizada a irregularidade de representação do recurso de revista, tem-se por inviável seu processamento. Ademais, nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ainda, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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