TSTAg-AIRR 0001071-70.2023.5.09.0029
CPC/2015: irregularidade de representação processual do recurso de revista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- CPC/2015
- Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- Peticionamento eletrônico
- Assinatura digital
- Assinatura eletrônica sem elementos mínimos de identificação
- De tal modo, deve ser considerado documento inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º, § 2º, III, "A" E “B”, DA LEI Nº 11.419/2006. Caso em que o substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso de revista não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou do fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a e b, da Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. De tal modo, deve ser considerado documento inexistente. Além disso, também não se configurou a hipótese de mandato tácito e ainda foi concedido prazo para regularização – que não aconteceu. Nesse contexto, a decisão regional de inadmissibilidade pautou-se em consonância com a Súmula nº 383, item II, do TST, devendo ser confirmada a irregularidade de representação processual do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator