Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRO 1002461-14.2021.5.02.0000

Irregularidade de representação: ausência de mandato outorgado ao advogado subscritor do apelo

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Ausência de mandato outorgado ao advogado subscritor do apelo
  • Não caracterização de mandato tácito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, E DA OJ SBDI-2 N.º 151 DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos do item I da Súmula n.º 383 do TST, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 2. No caso em exame, verificada a ausência de mandato outorgado ao subscritor do Recurso Ordinário, deve ser mantida a decisão que lhe negou seguimento, por irregularidade de representação. 3. Isso porque não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme a primeira parte do item II da Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não de ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. 4. Não há falar nem sequer em mandato tácito na espécie, uma vez que sua conceituação é bem específica e restrita, referindo-se unicamente à hipótese em que o Advogado acompanha a parte em audiência e, embora destituído de instrumento de procuração, pratica atos em seu nome sem oposição. E no caso vertente não houve tal situação, isto é, não há ato registrando a participação do Advogado com o acompanhamento do autor a chancelar sua atuação mesmo sem o necessário mandato. 5. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada, na esteira da jurisprudência consolidada desta Subseção sobre o tema. 6. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.