I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
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A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito", nos termos da Súmula nº 383, I, do TST.
Na hipótese, incontroverso que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso.
O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
Inadmissível o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, por estar ausente a caracterização da hipótese do art. 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou…
No presente caso, a parte deixou de atender o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, a juntada de procuração ou substabelecimento contendo mera assinatura digitalizada por escaneamento, sem certificação ICP-Brasil ou desprovido de elementos…
A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da irregularidade de representação constatada no recurso de revista.
Não se conhece dos embargos de declaração subscritos por advogado que não comprova a outorga de poderes para representação judicial da parte. Embargos de declaração não conhecidos.
Não merece reparos a decisão monocrática exarada pela Presidência do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido.
Não se conhece do agravo de instrumento quando seu subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco mandato tácito para atuar no feito. Incidência da primeira parte do item I da Súmula 383 do TST.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em peças e documentos processuais pressupõe a identificação inequívoca do signatário.
Como corretamente registrado na decisão agravada, a subscritora do recurso de revista não possuía poderes para representar a reclamada, pois a procuração carreada aos autos não foi assinada digitalmente por meio de plataforma credenciada junto à…
Direito do Trabalho
Representação processual
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