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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000887-14.2021.5.06.0015

Execução: irregularidade de representação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a necessidade de concessão de prazo para a regularização da representação processual. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4. Na hipótese em apreço (TST, Súmula 126), o Tribunal Regional destacou que “a análise dos autos revela inexistir procuração outorgada ao subscritor do Agravo de Petição pela devedora, Bruno Moury Fernandes, OAB/PE 18373”. Assinalou para tanto que “o instrumento de substabelecimento constante do ID 16fdeeb refere-se a poderes concedidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, pessoa jurídica estranha à presente lide”. Consignou, ainda, que “o fato é que a Agravante aqui é a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, empresa distinta, independente da sua condição de subsidiária integral daquela”. Constou do acórdão regional que “a inexistência de procuração nos autos afasta a possibilidade de aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização”. 5. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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