TSTAg-AIRR 0012023-29.2017.5.15.0037
Irregularidade de representação: subscritora do recurso ordinário sem mandato
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Subscritora do recurso ordinário sem mandato
- Óbice da súmula 333/TST
- Auxílio-Alimentação
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO SEM MANDATO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, incontroverso que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito da advogada subscritora do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, prevista na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a parte recorrente para regularização da representação processual da advogada subscritora do recurso ordinário. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Auxílio-Alimentação; Intimação / Notificação