TSTAIRR 0100098-11.2017.5.01.0077
Óbice artigo 896, §1º-a, IV, da CLT: ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
- Execução
- Irregularidade de representação do agravo de petição
- Advogado sem procuração nos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No presente caso, a parte deixou de atender o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/TST. Inadmissível o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, por estar ausente a caracterização da hipótese do art. 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula nº 383/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator