TSTAIRR 0010351-13.2024.5.18.0051
Representação processual: ausência de elementos que possibilitem a validação da assinatura eletrônica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Representação processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em peças e documentos processuais pressupõe a identificação inequívoca do signatário. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a procuração ou o substabelecimento com assinatura eletrônica desprovida dos elementos mínimos de verificação de autenticidade equipara-se a documento inexistente. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos do artigo 76 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator