TSTAIRR 0017243-13.2022.5.16.0002
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tramitação preferencial
- Execução
- Irregularidade de representação processual do agravo de instrumento
- Documento inexistente
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA, FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL E SEM ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. Nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, a juntada de procuração ou substabelecimento contendo mera assinatura digitalizada por escaneamento, sem certificação ICP-Brasil ou desprovido de elementos técnicos mínimos e auditáveis para comprovar autoria e integridade, configura irregularidade de representação processual. Por se tratar de documento juridicamente inexistente ao tempo da interposição do recurso, e não de mero defeito formal, afasta-se a concessão de prazo para regularização processual, na forma do item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora