Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a ação foi extinta sem resolução de mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, procedendo apenas ao exame, ex officio, de eventual flagrante ilegalidade, a qual foi afastada.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal no qual foi mantida a condenação por assédio sexual (art. 216-A,…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se discutem nulidade por contradição de quesitos,…
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por ser inviável a análise de matéria constitucional (art. 37, § 6º, da CF), pela aplicação o óbice da Súmula 7/STJ; em relação ao art. 43 do CC e pela prejudicialidade do dissídio.
A decisão da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por múltiplos fundamentos: necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF), tentativa de superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem violação…
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono (fl. 403). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a apelação do Estado foi provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução (fls. 513-518).
O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução por ilegitimidade das exequentes.
Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do MPF e inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Constam dos autos os seguintes elementos fáticos, como determinantes da decisão recorrida e que não poderão ser reapreciados, pelo óbice da Súmula 7/STJ: (a) embora a escritura pública veiculada no id.
O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns. 7 e 211/STJ e 282 e 283/STF.
Os embargos de divergência pressupõem confronto entre acórdãos que tenham resolvido a mesma questão jurídica de mérito.
Processo Civil
Falsidade probatória
+5
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