STJAgInt no AREsp 3.224.664
Programa especial de regularização tributária (pert)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Programa especial de regularização tributária (pert)
- Remissão de multas e juros moratórios
- Incidência de tributos federais
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). REMISSÃO DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência de tributos federais sobre valores decorrentes da remissão de multas e juros moratórios no Programa Especial de Regularização Tributária. Na sentença, a segurança foi denegada por ausência de prova pré-constituída. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação.
II - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos múltiplos e autônomos, consubstanciados na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da prova pré-constituída em mandado de segurança, na incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça decorrente da harmonia do acórdão com a orientação jurisprudencial da Corte, e na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência de fundamentação.
III - No entanto, das razões vertidas no agravo em recurso especial, constata-se que a agravante limitou-se a impugnar o fundamento referente à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente deixou de refutar especificamente a aplicação do Óbice Sumulare n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Óbice Sumular n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais permaneceram incólumes.
IV - De acordo com a norma processual civil expressa, incumbe à parte recorrente impugnar de maneira pormenorizada e individualizada cada um dos fundamentos da decisão recorrida que obstou o prosseguimento do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do agravo. Essa regra encontra-se consolidada na jurisprudência por meio da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado orienta que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 21-E, V, do RISTJ, obstaculizando o conhecimento do agravo.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.