STJAgRg no REsp 2.259.541
Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição por insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Sentença de primeiro grau absolveu o acusado quanto aos fatos 1 e 2 (arts. 217-A e 218-A do Código Penal) e condenou quanto ao fato 3 (art. 217-A do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de origem absolveu também pelo fato 3, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
3. Pretensão de superar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica das premissas fáticas, com realce à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à existência de elementos periféricos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo regimental, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante a alegação de que se pretende apenas a revaloração jurídica da prova, notadamente da palavra da vítima, em acórdão absolutório fundado na insuficiência do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º), não bastando a repetição das alegações do recurso especial.
6. A tese de suficiência da palavra da vítima para restabelecer a condenação pressupõe reanálise de credibilidade, coerência e suficiência do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão absolutório fundou-se em valoração autônoma e detalhada das provas pelas instâncias ordinárias, com indicação de inconsistências relevantes e ausência de corroboração mínima, o que evidencia juízo fático insuscetível de revisão em recurso especial.
8. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de controvérsia estritamente jurídica resolvível a partir das premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento probatório, o que não foi evidenciado.
9. O processo penal adota o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), inexistindo tarifação da prova; a palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, mas sua eficácia condenatória depende de harmonização com outros elementos idôneos colhidos na instrução, avaliação reservada às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.354.304/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.376/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Terceira Turma, j. 05.08.2020
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.