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Jurisprudências

STJEREsp 2.052.362

Falsidade probatória: cerceamento de defesa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Falsidade probatória
  • Cerceamento de defesa
  • Publicação de pauta em nome de advogado sem poderes
  • Acórdão embargado que aplicou óbice de admissibilidade
  • Ausência de julgamento de mérito
  • Incidência por analogia

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DE PAUTA EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR.

1. Os embargos de divergência pressupõem confronto entre acórdãos que tenham resolvido a mesma questão jurídica de mérito. Quando o acórdão embargado se limita a aplicar barreira técnica de admissibilidade, sem emitir juízo de mérito sobre a controvérsia que se pretende uniformizar, não há base para o conhecimento dos embargos de divergência. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

2. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o exame das alegações de cerceamento de defesa por negativa de prova em ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC e de nulidade decorrente da publicação de pauta em nome de advogado sem poderes. Os paradigmas invocados, por sua vez, adentraram o mérito. A assimetria entre um acórdão que aplicou óbice de admissibilidade e acórdãos que resolveram o mérito impede a configuração do dissídio jurisprudencial apto a fundamentar os embargos de divergência.

3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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