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Jurisprudências

STJAREsp 3.261.907

Execução de título extrajudicial: programa frutificar

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Programa frutificar
  • Sentença extintiva por abandono
  • Acórdão que anula a sentença e determina o prosseguimento
  • Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
  • Enunciado de súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA FRUTIFICAR. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" DO ART. 105, III, DA CF. ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 1.025 E 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial para reaver valores decorrentes de financiamento do programa "Frutificar". A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono (fl. 403). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a apelação do Estado foi provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução (fls. 513-518). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 550-558).

II - Afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentos suficientes, inexistindo os vícios apontados.

III - Pressupostos de inadmissibilidade: incidência do enunciado de súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório (abandono da causa/inércia); ausência de obscuridade, contradição ou omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), em consonância com EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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