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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.086.069

Contrato de FIES: ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FIES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRATOS FIRMADOS NO FIES NÃO SE SUBMETEM AO CDC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do MPF e inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

II - Não houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Ademais, as demais teses suscitadas pela parte recorrente em embargos de declaração dizem respeito, em verdade, ao próprio mérito da controvérsia, traduzindo inconformismo com a solução jurídica adotada pela Corte local, e não à existência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a comprometer a validade do julgado.

III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". Confira-se: STJ, AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018; STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010; AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.

IV - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Ademais, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).

V - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; REsp n. 1729080/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 23/11/2018; REsp n. 1.031.694/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 19/6/2009.

VI - A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à natureza jurídica do direito discutido e à alegada homogeneidade dos interesses tutelados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à verificação da existência de situação generalizada entre os beneficiários do programa, providência inviável em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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