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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.405

Tribunal do júri: nulidades em plenário

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se discutem nulidade por contradição de quesitos, parcialidade dos jurados, preclusão e intempestividade parcial do recurso especial.

2. Fato relevante. Tribunal estadual não conheceu de apelação quanto à contradição dos quesitos por ausência de adequada indicação do art. 593, III, do CPP e por preclusão, e rejeitou alegação de imparcialidade dos jurados por caracterizar nulidade de algibeira não suscitada no momento oportuno em plenário; embargos infringentes e de nulidade limitaram-se à questão da parcialidade, sem reabertura dos capítulos unânimes.

3. Decisões anteriores. Acórdão dos embargos de declaração da apelação publicado em 1/10/2024; recurso especial interposto apenas em 21/8/2025, reconhecida intempestividade quanto aos capítulos unânimes, à luz dos precedentes e das Súmulas 354 e 355 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência dominante, ofende a colegialidade; (ii) saber se a nulidade por contradição da resposta dos jurados, à luz dos arts. 483, § 6º, e 490 do CPP, pode ser conhecida, por se tratar de parte unânime do acórdão; (iii) saber se a alegada quebra de imparcialidade dos jurados configura nulidade arguida fora do momento oportuno em plenário, caracterizando nulidade de algibeira; (iv) saber se o recurso especial é parcialmente intempestivo quando os embargos infringentes são parciais, mantendo-se a fluência do prazo para a parte unânime; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática pelo relator, quando alinhada à jurisprudência dominante, não ofende a colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado via agravo regimental (CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I; Súmula 568/STJ).

6. Em embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão por recurso especial inicia-se com a publicação da decisão da apelação, não havendo suspensão do prazo quanto aos capítulos não abrangidos pelos embargos infringentes (Súmulas 354 e 355/STF), configurada a intempestividade parcial no que se refere à tese de contradição entre a resposta dos jurados.

7. As nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, I, V e VIII), sendo vedada a nulidade de algibeira; no caso, havia tempo hábil entre as nomeações supervenientes dos jurados a cargos municipais e a sessão do júri, impondo à defesa o ônus de suscitar a questão em plenário.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (preclusão e nulidade de algibeira), o que afasta o conhecimento por dissídio; a revisão do conjunto fático-probatório encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante, sem ofensa à colegialidade.

2. Em embargos infringentes parciais, o prazo do recurso especial quanto à parte unânime do acórdão corre da publicação do acórdão da apelação, sem suspensão, configurando intempestividade parcial se ultrapassado.

3. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguídas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira.

4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento por dissídio; a reavaliação fática encontra impedimento na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 483, § 6º; CPP, art. 490; CPP, art. 571, I, V e VIII; CPP, art. 593, III, d; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 354/STF; Súmula 355/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 230.487/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.161.619/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 16.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.381/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.030.973/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025

Tese

1. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante, sem ofensa à colegialidade.

2. Em embargos infringentes parciais, o prazo do recurso especial quanto à parte unânime do acórdão corre da publicação do acórdão da apelação, sem suspensão, configurando intempestividade parcial se ultrapassado.

3. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguídas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira.

4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento por dissídio; a reavaliação fática encontra impedimento na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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