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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.682

Cumprimento de sentença: possibilidade, com desconto da quota-parte do cônjuge não executado, neste caso, o recorrente

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegadas omissões no acórdão recorrido inexistentes
  • Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, PORQUE POR ELA REMIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE, COM DESCONTO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO, NESTE CASO, O RECORRENTE. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO: ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PELA ALEGADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Constam dos autos os seguintes elementos fáticos, como determinantes da decisão recorrida e que não poderão ser reapreciados, pelo óbice da Súmula 7/STJ: (a) embora a escritura pública veiculada no id. 4058204.12579982 indique que o imóvel pertence ao recorrente, na verdade, o referido bem integra o patrimônio da executada, que é sua esposa, Josivalda Matias de Sousa, em decorrência de Carta de Remição expedida em seu favor, pela Justiça do Trabalho, em 16/10/2003, nos autos do Processo n. 01118.1998.010.13.00-1; (b) o recorrente foi devidamente intimado sobre a penhora e avaliação do imóvel, conforme certificado pela Oficiala de Justiça, no id. 4058204.7727675 do Processo n. 0007357.78.2009.4.05.8200; (c) foi exatamente a validade da carta de remição ora questionada, que, no âmbito do Processo n. 0000352-13.2005.815.0511, que tinha como executado o ora recorrente, impediu, em 2019, que o imóvel ora em discussão pudesse ser penhorado, tornando sua penhora insubsistente, em favor do recorrente.

2. Em segundo lugar, reitere-se, o fundamento do acórdão recorrido relativo à meação do recorrente no bem que questiona, em razão de seu casamento, a qual (meação) foi até mesmo protegida, não foi refutado, o que atrai o óbice da Sumula 283/STF.

3. Anote-se, por argumentar, já que, no mérito, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, que, como bem observado pelo MPF, o só fato de serem o recorrente e a executada casados, mesmo que não houvesse carta de remição, já permitiria a penhora do bem, resguardada a quota-parte do cônjuge que não integra a execução, como aqui ocorreu (dispositivo do acórdão recorrido: "Sentença que merece ser reformada em parte, para que, mantida a penhora, seja assegurada ao apelante a metade do resultado obtido com a expropriação do imóvel, assim como a sua preferência na arrematação (art. 892, § 2º, CPC)".

4. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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