Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, o estado de sono, inclusive o torpor pós-despertar, que limita a pronta compreensão e reação da vítima, configura vulnerabilidade penalmente relevante e autoriza a subsunção da…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ);
Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.
Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, negando-lhe provimento, para manter acórdão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente revisão criminal e rejeitou embargos de declaração em agravo interno na ação…
A validade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a alegação genérica de cerceamento de defesa por ausência de mídias quando há outros elementos probatórios aptos a sustentar o julgamento.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Não configura decisão surpresa, a exigir prévia oitiva das partes fora das hipóteses de vício sanável, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de entidade que não integrou o polo passivo da ação civil pública originária, porquanto se trata de condição da…
Na sentença, rejeitaram-se os embargos à monitória e acolheu-se o pedido formulado pela instituição financeira. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, improvida.
Processo Civil
Contrato de financiamento estudantil
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