STJAgRg no REsp 2.271.913
Ausência de omissão: deficiência de fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Deficiência de fundamentação
- Inviabilidade de rediscussão de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, negando-lhe provimento, para manter acórdão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente revisão criminal e rejeitou embargos de declaração em agravo interno na ação revisional.
2. Fato relevante. A Revisão Criminal visava: (i) desclassificação do art. 158, § 3º, do CP para o art. 158, caput, do CP; (ii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, do CP); ou (iii) absolvição. O Tribunal de origem não conheceu da revisional por configurada a rediscussão de temas decididos na apelação, sem fato novo.
3. Pedidos no especial. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 619 e 621, I, do CPP, sustentou contradição e falta de isonomia, e requereu o mérito da revisional diretamente na instância especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de contradição e falta de isonomia pode ser conhecida sem a indicação do dispositivo legal violado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem por violação ao art. 619 do CPP; e (iii) saber se a revisão criminal pode servir como sucedâneo recursal para reapreciação de teses já julgadas, à luz do art. 621, I, do CPP, e se é possível a análise direta, nesta instância especial, dos pedidos de desclassificação, participação de menor importância e absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da tese de contradição e falta de isonomia.
6. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos, desde que enfrentados os pontos capazes de influir no resultado. Na hipótese, para julgar a revisão criminal, bastou ao Tribunal de origem analisar o cabimento, sem adentrar no mérito das teses veiculadas.
7. A revisão criminal não foi conhecida na origem porque não se presta a funcionar como segunda apelação, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não existindo omissão a respeito dos pedidos da revisional que já foram analisados no julgamento da apelação.
8. Mantido o não conhecimento da revisional pelo Tribunal de origem, fica prejudicada a análise, nesta instância, das teses relativas aos arts. 158, § 3º, e 29, § 2º, ambos do CP, porque essas matérias não foram reanalisadas, tendo havido apenas constatação de que já tinham sido julgadas no acórdão da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, devendo observar as hipóteses excepcionais do art. 621, I, do CPP.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 158, § 3º; CP, art. 29, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO, Sexta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.762/RJ, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.605.529/MG, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2020; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Tese
1. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, devendo observar as hipóteses excepcionais do art. 621, I, do CPP.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.