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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.913

Ausência de omissão: deficiência de fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, negando-lhe provimento, para manter acórdão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente revisão criminal e rejeitou embargos de declaração em agravo interno na ação revisional.

2. Fato relevante. A Revisão Criminal visava: (i) desclassificação do art. 158, § 3º, do CP para o art. 158, caput, do CP; (ii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, do CP); ou (iii) absolvição. O Tribunal de origem não conheceu da revisional por configurada a rediscussão de temas decididos na apelação, sem fato novo.

3. Pedidos no especial. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 619 e 621, I, do CPP, sustentou contradição e falta de isonomia, e requereu o mérito da revisional diretamente na instância especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de contradição e falta de isonomia pode ser conhecida sem a indicação do dispositivo legal violado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem por violação ao art. 619 do CPP; e (iii) saber se a revisão criminal pode servir como sucedâneo recursal para reapreciação de teses já julgadas, à luz do art. 621, I, do CPP, e se é possível a análise direta, nesta instância especial, dos pedidos de desclassificação, participação de menor importância e absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da tese de contradição e falta de isonomia.

6. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos, desde que enfrentados os pontos capazes de influir no resultado. Na hipótese, para julgar a revisão criminal, bastou ao Tribunal de origem analisar o cabimento, sem adentrar no mérito das teses veiculadas.

7. A revisão criminal não foi conhecida na origem porque não se presta a funcionar como segunda apelação, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não existindo omissão a respeito dos pedidos da revisional que já foram analisados no julgamento da apelação.

8. Mantido o não conhecimento da revisional pelo Tribunal de origem, fica prejudicada a análise, nesta instância, das teses relativas aos arts. 158, § 3º, e 29, § 2º, ambos do CP, porque essas matérias não foram reanalisadas, tendo havido apenas constatação de que já tinham sido julgadas no acórdão da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, devendo observar as hipóteses excepcionais do art. 621, I, do CPP.

2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 158, § 3º; CP, art. 29, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO, Sexta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.762/RJ, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.605.529/MG, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2020; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Tese

1. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, devendo observar as hipóteses excepcionais do art. 621, I, do CPP.

2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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