STJAgInt no AREsp 3.111.713
Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor do banco central do brasil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Servidor do banco central do brasil
- Reajuste de 28,86%
- Alegada decisão surpresa
- Não ocorrência
- Condição da ação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DISTINÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura decisão surpresa, a exigir prévia oitiva das partes fora das hipóteses de vício sanável, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de entidade que não integrou o polo passivo da ação civil pública originária, porquanto se trata de condição da ação, matéria de ordem pública apreciável de ofício em qualquer grau de jurisdição.
2. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de expressa inclusão do Banco Central do Brasil no rol de entidades que compuseram o polo passivo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 demandaria o reexame do acervo postulatório e probatório daquele processo, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese vinculante firmada no Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal afasta a limitação territorial da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, mas não dispensa a observância dos limites subjetivos do título executivo judicial, decorrentes da própria delimitação do polo passivo pelo autor da ação coletiva.
4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A majoração dos honorários advocatícios já arbitrados na origem, em razão do desprovimento do recurso especial, encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se confundindo com fixação originária de verba honorária nesta instância recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.