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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.829

Improbidade administrativa: alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Improbidade administrativa
  • Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
  • Necessidade de comprovação do dolo
  • Pretensão de revaloração jurídica
  • Impossibilidade
  • Revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu expressamente pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o efetivo exercício do cargo por terceiro, o desvio de finalidade da nomeação, bem como a existência de dolo apto a caracterizar ato de improbidade administrativa.

3. Nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral e da jurisprudência desta Corte, a caracterização dos atos de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo previsto na legislação de regência.

4. A pretensão recursal, embora apresentada sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, mediante nova apreciação da suficiência e da força persuasiva das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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