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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.568

Responsabilidade civil: alegação de afronta a dispositivo constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade civil
  • Alegação de afronta a dispositivo constitucional
  • Impossibilidade na seara do apelo nobre
  • Suposta contrariedade ao art. 302 do CPC/2015
  • Inexistência de nexo de causalidade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 302 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 302 do CPC/2015, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem para suscitar a questão. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido em razão do acidente ocorrido na rodovia, requisito esse indispensável para a configuração da responsabilidade da concessionária de serviço público e do consequente dever de indenizar. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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