STJAREsp 3.243.809
Contrato de financiamento estudantil: produção de prova pericial contábil
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento estudantil
- Produção de prova pericial contábil
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação monitória destinada à cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), na qual a parte demandada opôs embargos e requereu a produção de prova pericial contábil. Na sentença, rejeitaram-se os embargos à monitória e acolheu-se o pedido formulado pela instituição financeira. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, improvida. Deu-se à causa o valor de R$ 81.046,53 (oitenta e um mil, quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova pericial contábil exigiria a revisão da suficiência dos elementos disponíveis para o julgamento, o que demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual as alegações de ilegalidade contratual e capitalização de juros configuravam inovação recursal, por não terem sido suscitadas nos embargos à monitória. A subsistência de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado e a correspondente deficiência recursal atraem a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.