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Jurisprudências

STJAREsp 3.329.449

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica alegadas
  • Impugnação genérica
  • Princípio da dialeticidade
  • Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ALEGADAS. NÃO IMPUGNADOS, DE MODO EFEITVO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); e (iv) inviabilidade de conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando presente o óbice da alínea a.

2. O agravante não impugnou, de modo efetivo e concreto, os fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. Para infirmar a negativa de prestação jurisdicional, incumbia especificar os pontos omitidos, sua relevância e o prejuízo processual (AgInt no AREsp n. 3.094.677/DF, Segunda Turma, DJe 11/6/2026).

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstrar, com cotejo analítico, a prescindibilidade de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, Segunda Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, Segunda Turma, DJe 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, Segunda Turma, DJe 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, Segunda Turma, DJe 28/6/2023.

4. Inviável afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ sem a demonstração de precedentes atuais em sentido contrário ou distinguishing idôneo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, Segunda Turma, DJe 30/3/2023.

5. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial (Embargos de divergência em agravo em recurso especial).

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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