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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.324

Crime de moeda falsa: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do regime de dispositivo único; e (ii) saber se a discussão sobre a prestação pecuniária, sob o enfoque de suposta ausência de motivação idônea, prescinde do revolvimento fático-probatório, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não estabeleceu confronto analítico com o fundamento impeditivo aplicado na origem, limitando-se a qualificar a matéria como jurídica sem demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. Para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se o cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica dispensa a alteração do quadro probatório.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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