I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO EM QUE FOI PUBLICADO O ACÓRDÃO PARADIGMA Em acórdão anterior, a Sexta Turma acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamante, sem efeito modificativo,…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
A decisão regional, ao contrário do que alega a agravante, está em perfeita sintonia com o entendimento das Súmulas 366 e 429 do TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista.
Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade.
Constatada a ocorrência de omissão no julgado embargado, os embargos declaratórios merecem provimento para exame dos arestos colacionados pela parte no recurso de revista, à luz do art. 896, “a”, da CLT, e da Súmula nº 337 desta Corte, aprimorando a…
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão…
Direito do Trabalho
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O agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, sobretudo o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como os óbices das Súmulas 126, 296 e 337 do TST.
A admissibilidade do recurso de revista torna-se inviável quando o recorrente não consegue comprovar o cumprimento dos requisitos essenciais de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Direito Civil
Reclamado
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