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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10536-88.2019.5.15.0090

Período contratual anterior a 16/1/2019: contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 16/1/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Ao contrário do que alega a reclamada, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante foi contratado como motorista e vendedor (depoimento do próprio preposto). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar "a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator: "A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88)". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas nas mais diversas atividades  situação anômala que vai se tornando "normal" em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade  trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/1988, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra  a falta de controle é a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". O art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados" . Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Daí a tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Dada a relevância da matéria, a título de exercício meramente argumentativo, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, era passível de controle pela empregadora. No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: o reclamante exercia a atividade externa de vendedor e motorista na reclamada; tendo concluído o TRT que "o reclamante sempre submeteu-se a controle de jornada, embora somente tenha passado a registrar o ponto a partir de janeiro de 2019, sem que tenha havido qualquer alteração da rotina de trabalho, conforme salientado em réplica". Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 16/1/2019. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Embora preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. Isso porque o TRT concluiu que o reclamante teria direito ao recebimento de horas extras, em virtude da confissão ficta reconhecida após o depoimento do preposto da reclamada. Dito isso, para se julgar de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO NA ATIVIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência. O TRT entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante transportava valores durante sua jornada de trabalho e que e a empresa não teria lhe fornecido treinamento para executar tal tarefa. Nesse particular, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 61 da Tabela de IRR: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Em relação ao argumento de que havia treinamentos para os empregados da reclamada, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST, pois, para se decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. O único aresto colacionado que ultrapassa os requisitos formais do da Súmula 337 do TST está colacionado às fls. 832-3. No entanto, trata-se de um aresto inespecífico, pois não guarda semelhança fática com os presentes autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores t enham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência. A situação dos autos é de procedência parcial dos pedidos do reclamante. O dispositivo que autoriza a condenação recíproca em honorários advocatícios, no caso de procedência parcial, é o §3º, do artigo 791-A, da CLT. Ao indicar somente a violação do artigo 791-A, caput , da CLT a parte não preencheu o requisito da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho "). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. O TRT julgou a questão de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, de modo que o acórdão do Regional deve ser mantido. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno da reclamada somente em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL" para seguir no exame do recurso de revista do reclamante;II - negar provimento ao agravo interno da reclamada em relação aos temas remanescentes;III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Valor Arbitrado

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