TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 101575-86.2016.5.01.0018
Não implica, automaticamente, o não conhecimento do recurso de revista do reclamado
- Direito do Trabalho
- TST "
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Divisor de Horas Extras
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO POR DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO EM QUE FOI PUBLICADO O ACÓRDÃO PARADIGMA Em acórdão anterior, a Sexta Turma acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamante, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que o provimento do agravo interposto pela trabalhadora para seguir no exame do conhecimento do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A. não implica, automaticamente, o não conhecimento do recurso de revista do reclamado; apenas devolveu ao Colegiado a possibilidade de reexaminar se a matéria discutida evidencia a transcendência da causa e se o recurso de revista do banco atendeu aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o que se verificou. No caso, a Turma decidiu reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do banco por divergência jurisprudencial, fundamento diverso do que foi apontado na decisão monocrática impugnada pela reclamante no agravo. Nestes embargos de declaração, a reclamante alega que o " v. acórdão proferido nos declaratórios padece de omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre vício material constante no próprio recurso de revista interposto pela parte patronal, consistente na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, bem como no item I, "a", da Súmula 337 deste C. TST ". Diz que o banco reclamando não juntou ao processo certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma e indicou " endereço eletrônico genérico, que não atende ao requisito de indicação precisa e válida da fonte oficial exigido pelo art. 896, § 8º, da CLT e pelo item I, "a", da Súmula 337 do C. TST, configurando vício formal que obsta o conhecimento do recurso de revista ". A questão suscitada pela parte não foi veiculada na primeira petição de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de revista do banco reclamado por divergência jurisprudencial. Trata-se, portanto, de alegação inovatória, não havendo omissão a ser sanada. Ainda que assim não fosse, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que, " no reexame da admissibilidade do recurso de revista do reclamado, a Turma confirmou que o recurso possui transcendência política e, quanto ao conhecimento, entendeu que foi corretamente demonstrada a divergência do acórdão do TRT com o acórdão da SBDI-I desta Corte, proferido no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (art. 896, a, da CLT) ". E, no que se refere especificamente à indicação da fonte oficial de publicação, o banco reclamado apontou que o acórdão paradigma foi publicado no DJe e ainda juntou a cópia em pdf da decisão, com código de autenticidade, em atenção ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, I, a, e V, desta Corte. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização