I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da…
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte indica apenas divergência jurisprudencial.
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT, e Súmulas n.ºs 333 e 337 do TST. A Agravante, por sua vez não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
Na hipótese, a 4ª Turma do TST, com amparo no entendimento fixado pelo STF no tema 152, manteve a decisão regional em que reconhecida a quitação geral do contrato de trabalho do reclamante em razão da sua adesão ao PDV.
Com efeito, o recurso de revista foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, inciso II, 37, "caput", e 144 da Constituição Federal.
A questão em discussão consiste em saber se a relação contratual existente entre a primeira e segunda reclamadas se enquadrada na figura do grupo econômico.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
1 –A discussão em torno da natureza da FAMESP veio enquadrada apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos, todavia, são inaptos para o confronto de teses.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Cinge-se a controvérsia em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, estabeleceu limites à liquidação do julgado ou se a quantia apontada na inicial traduz…
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
A Corte Regional se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas pelo reclamante em sede de embargos de declaração opostos na origem, de forma que não se verifica violação direta e literal aos termos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição…
Direito do Trabalho
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