TSTRRAg 0010425-30.2020.5.15.0071
Grupo econômico: contrato de facção configurado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de facção configurado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Contrariou, também, o item I, “b”, da Súmula nº 337 do TST
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §3º, DA CLT. CONTRATO DE FACÇÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão em discussão consiste em saber se a relação contratual existente entre a primeira e segunda reclamadas se enquadrada na figura do grupo econômico. 2. No contrato de facção, a participação da empresa contratante limita-se ao controle de qualidade dos produtos, com a finalidade de preservar o padrão por ela definido, abstendo-se de interferir no ambiente interno da produção, ou seja, sem qualquer ingerência direta no setor produtivo. O grupo econômico se caracteriza pela reunião de empresas que, atuando de forma integrada, coordenada e consorciada, buscam interesses comuns, sendo natural haver um controle entre as empresas e, ao menos, uma gestão comum ou interligada. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que celebrado contrato comercial de facção, a empresa contratante não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, quando ausentes a exclusividade no fornecimento dos produtos e a ingerência na organização do trabalho. Precedentes. 4. Destaque-se que ajustes empresariais privados, como contratos de facção ou similares, podem ser enquadrados na figura do grupo econômico (por coordenação ou subordinação) ou mesmo terceirização trabalhista, gerando, em tais casos, responsabilidades trabalhistas. Não obstante, a depender da situação fática demonstrada nos autos e de sua análise probatória, esses ajustes podem não se enquadrar nessa figura jurídica, e, portanto, não ensejar responsabilidades correlatas. A caracterização dependerá, pois, de exame dos fatos e provas apresentados. 5. Na hipótese, conforme o quadro fático registrado pelo regional, as provas apresentadas demonstraram que não havia os elementos indicativos de caracterização de grupo econômico, quais sejam, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as reclamadas. Não foi constatada ingerência por parte da segunda reclamada (contratante) no sistema produtivo da primeira reclamada (contratada), sendo afastada, ainda, a exclusividade na prestação dos serviços. O Tribunal o quo, portanto, analisando a efetiva situação fática, concluiu que havia apenas uma regular relação de natureza mercantil entre as empresas, afastando a possibilidade de enquadramento do contrato de facção na figura do grupo econômico. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não demonstrou o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, estando ausente o cotejo necessário para identificar a semelhança entre os casos, conforme exige o §8º, do art. 896, da CLT. Contrariou, também, o item I, “b”, da Súmula nº 337 do TST. 7. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, portanto, merece se mantida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. 1. A questão em discussão diz respeito à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, considerando que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada perdurou durante período tanto anterior como posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 que implementou a Reforma Trabalhista. 2. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, vigente a partir de 11/11/2017, e afastou aplicação da Súmula nº 437 do TST, para limitar os efeitos da condenação, restringindo o pagamento da hora cheia de intervalo apenas até aquela data e, após, limitando-se à indenização do tempo efetivamente suprimido. 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator