TSTAIRR 12077-65.2016.5.15.0025
Famesp: natureza jurídica
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Famesp
- Natureza jurídica
- Despedida imotivada ocorrida no ano de 2015
- Possibilidade
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 –A discussão em torno da natureza da FAMESP veio enquadrada apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos, todavia, são inaptos para o confronto de teses. O primeiro, por ser oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. O segundo, por não conter a respectiva fonte oficial de publicação, em desacordo à Súmula 337, I, "a", do TST. 2 –Por sua vez, o debate sobre a confusão da personalidade jurídica das reclamadas não foi fundamentado em nenhum dos dispositivos do art. 896 da CLT, não tendo sido indicada violação constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. 3 – A controvérsia remanescente diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante –contratado mediante aprovação em processo seletivo. A par da natureza atribuída à Fundação no momento de sua criação, o debate em torno do dever de motivação da dispensa de empregados de empresas estatais foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4 – No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 5 –Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 6 – Na hipótese, é incontroverso que a dispensa do autor, ex-empregado da FAMESP, ocorreu em março de 2015, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 7 –À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional do reclamante. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Empregado Público