TSTARR 275600-89.2009.5.02.0020
A) agravo de instrumento em recurso de revista: divisor 150
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Divisor 150
- Decisão de admissibilidade do recurso de revista
- Omissão quanto a temas constantes da revista
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIVISOR 150. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela recorrente, que se limitou a renovar os argumentos dirigidos ao mérito das questões objeto do recurso de revista. Nesse contexto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da reclamante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional (intervalo de 15 minutos), está inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos que rondam o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 4. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional não dirimiu a controvérsia à luz da prescrição, tendo consignado, por outro lado, que não havia falar em reflexos do auxílio-alimentação e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela, tendo em vista a sua natureza indenizatória. A decisão tal como posta não ofende de forma literal o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e sequer contraria a Súmula nº 362, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado –natureza jurídica do auxílio-alimentação –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM APIP –AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os julgados paradigmas transcritos nas razões de recurso revelaram-se inservíveis ao fim colimado, ante os óbices do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", III, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Décimo Terceiro Salário; Bancários; Compensação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Prescrição; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas / Emolumentos