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Jurisprudências

TSTAIRR 0000014-39.2023.5.12.0027

Descontos fiscais e previdenciários: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT, e Súmulas n.ºs 333 e 337 do TST. A Agravante, por sua vez não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional fundamenta que o ajuizamento de Ação Civil Pública anulou a rescisão contratual e tornando-a inválida, o que beneficiou a autora do presente auto, reintegrando-a aos quadros do Município Reclamado. Patenteou ainda que não há falar em “início do cômputo do prazo bienal, porquanto o pacto laboral da autora, na função de Agente Comunitária de Saúde, permanece vigente desde o ano de 2010”, exatamente em razão da referida nulidade da rescisão contratual. Assim, concluiu o Regional pela manutenção da sentença. Não há, pois, prescrição. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo recorrente, oriundos dos TRTs da 1.ª, 10.ª, 3.ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.º 296, I, do TST), sequer ocorrendo casos relativos à anulação de rescisão contratual e reintegração; e o aresto oriundo do TST encontra óbice constante do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional é categórico ao concluir que restou correto o deferimento dos salários da Reclamante, “pois, reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração da trabalhadora, é devido o ressarcimento pelo período em que essa ficou ilegalmente afastada do trabalho sem a percepção de seus salários”. Ressaltou ainda que “não se trata de determinação constante do título formado na ACP nº 0000605-78.2020.5.12.0003, e tampouco se trata de pretensão deduzida naqueles autos e eventualmente rejeitada, o que vedaria sua rediscussão nestes autos. Trata-se de pedido veiculado individualmente com base em fato reconhecido em decisão judicial anterior (ilegalidade da dispensa da autora) e que não foi atingido pela prescrição, sendo, portanto, lícita sua discussão nesta reclamação trabalhista individual”. Assim, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, que concluiu não existir afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 896, alínea “c”, da CLT. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pelo recorrente, oriundo do mesmo TRT em que prolatada a decisão atacada (12.ª Região) encontra óbice constante do art. 896, “a”, da CLT, e da OJ N.° 111, da SDI-1 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude da Lei nº. 13.342/2016, quanto ao período anterior a 21/12/2016, esta Corte possui entendimento de que o agente comunitário de saúde, quando realiza atividades em atendimento residencial, não possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, por não se equiparar ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, na forma do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Já quanto ao período a partir de 21/12/2016, passou-se a ser exigível o adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde que trabalhem de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância regulamentares. No caso dos autos, deferidos os direitos à Reclamante a contar de 16/01/2018 - em razão da prescrição quinquenal declarada -, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de então, em obediência aos termos da Lei n.º 13.342/2016. Assim, verifica-se que o Regional observou o entendimento prevalecente desta Corte, nos termos do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 13.342/2016. Logo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pela manutenção do adicional de insalubridade em favor da Reclamante decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿Descontos fiscais e previdenciários¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante; II ¿ quanto ao tema ¿Prescrição¿ e ¿Salários do período de afastamento¿ não reconhecer da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Município Reclamado; e III ¿ quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade¿, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Município Reclamado. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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