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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 713-41.2022.5.07.0015

Promoções por antiguidade e merecimento: ausência de violação direta e literal dos artigos 5º, inciso II, 37, "caput", e 144 da constituição federal

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade e merecimento
  • Não comprovação da divergência jurisprudencial
  • Óbice da súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, 37, "CAPUT", E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337 DO TST E DO ART. 896, § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Com efeito, o recurso de revista foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, inciso II, 37, "caput", e 144 da Constituição Federal. Todavia, no caso, não há falar em divergência jurisprudencial, na medida em que a parte não informou a fonte oficial de publicação dos arestos apresentados, descumprindo as exigências previstas no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337 do TST. Outrossim, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Por fim, os artigos 37, "caput", e 144 da Constituição Federal não tratam de forma direta e literal a respeito da matéria objeto de insurgência recursal, de encontro à exigência do art. 896, alínea "c", da CLT. À míngua de outros fundamentos aptos a viabilizar o processamento do recurso, descabe a análise da matéria, nos termos supramencionados. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema "promoções por antiguidade e merecimento", em relação ao qual, ante a aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

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